O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os valores pagos a título de PIS e Cofins devem compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão, unânime e com repercussão geral, terá impacto direto sobre empresas que optam por esse regime tributário.

Entenda o Caso

A discussão teve origem em uma empresa do setor de serviços que questionava a inclusão desses tributos no cálculo da CPRB. O argumento principal era de que, por serem apurados após a receita bruta, o PIS e a Cofins não poderiam ser considerados parte dela.

No entanto, o STF entendeu que a legislação atual considera como receita bruta o valor total da receita decorrente da atividade da empresa, incluindo os tributos que sobre ela incidem. Assim, excluir o PIS e a Cofins representaria uma distorção da base de cálculo prevista em lei.

Fundamentação da Decisão

A CPRB foi criada como uma forma de desoneração da folha de pagamento, sendo uma opção facultativa às empresas. Segundo o entendimento do STF, ao optar por esse regime, a empresa deve aceitar integralmente os critérios estabelecidos, sem possibilidade de excluir parcelas específicas da base de cálculo.

Os ministros também destacaram que permitir a exclusão do PIS e da Cofins geraria um benefício fiscal não previsto pela legislação, o que violaria o equilíbrio do sistema tributário e a própria lógica do regime da CPRB.

Tese Firmada

Com a decisão, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“É constitucional a inclusão da contribuição ao PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

Essa tese servirá de referência para todos os casos semelhantes em tramitação no país.

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