A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) anulou a exclusão de uma empresa do Simples Nacional que tinha como único fundamento a aplicação da pena de perdimento de mercadorias. Para o juiz federal Rony Ferreira, a pena, isoladamente, não comprova a comercialização de produtos objeto de contrabando ou descaminho, e faltaram elementos suficientes para enquadrar a hipótese prevista na LC 123/06.
O caso começou com a apreensão de três peças, avaliadas em R$ 4,3 mil, encontradas pela Polícia Rodoviária Federal em um ônibus de linha em Brasília (DF). A carga vinha acompanhada de nota fiscal emitida pela empresa, mas a fiscalização considerou o documento sem valor legal, porque descrevia mercadoria diferente da apreendida. Depois, a Receita Federal lavrou auto de infração e aplicou o perdimento. Como a empresa não apresentou impugnação administrativa no prazo, o procedimento resultou na representação para sua exclusão do Simples Nacional, com base no art. 29, VII, da LC 123/06.
Indício não é prova
A controvérsia estava em saber se a pena de perdimento bastava para caracterizar a comercialização de mercadoria objeto de descaminho. Segundo o entendimento adotado na sentença, a falta ou a apresentação incompleta de documentos que comprovem a regular internalização de bens pode ser um indício de irregularidade, mas não demonstra, por si só, que os produtos entraram irregularmente no país. Para excluir a empresa do regime, seriam necessárias evidências da prática prevista na lei, e os autos do processo administrativo não permitiram afirmar com segurança que as mercadorias estavam ligadas a descaminho.
O juiz também destacou que a exclusão do Simples não depende de condenação criminal. As esferas administrativa e penal são independentes, e a irregularidade para fins tributários pode ser constatada pelos órgãos de fiscalização sem trânsito em julgado na esfera penal. Isso, porém, não autoriza presumir o ilícito apenas porque houve perdimento. Ao final, a sentença anulou o termo de exclusão do Simples Nacional e condenou a União ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Para quem acompanha clientes no Simples, a leitura é que a exclusão precisa ser fundamentada em provas concretas da comercialização irregular, e não apenas no resultado de uma autuação aduaneira. Vale consultar o Portal do Simples Nacional e o texto da LC 123/06 para conferir as hipóteses de exclusão e os prazos de defesa.
O que muda na sua vida, contador?
- A exclusão do Simples Nacional por comercialização de mercadoria de contrabando ou descaminho exige prova concreta, e não apenas a pena de perdimento.
- Empresas autuadas devem apresentar impugnação administrativa no prazo, pois a falta de defesa levou à representação para exclusão nesse caso.
- Documentos fiscais que não correspondem à mercadoria transportada devem ser analisados com cuidado, pois podem gerar indício de irregularidade.
- Escritórios devem revisar clientes que foram autuados por perdimento e verificar se há base probatória suficiente para a exclusão.
- Cabe acompanhar o andamento de processos semelhantes, já que a decisão pode orientar outros casos na Justiça Federal.
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