A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) anulou a exclusão de uma empresa do Simples Nacional fundamentada apenas na aplicação da pena de perdimento de mercadorias. Para o juiz federal Rony Ferreira, a medida, isoladamente, não comprova que a empresa comercializava produtos objeto de contrabando ou descaminho, o que é necessário para a exclusão prevista na LC 123/06.
O caso começou com a apreensão de três peças, avaliadas em R$ 4,3 mil, durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal em um ônibus de linha, em Brasília (DF). A carga vinha acompanhada de nota fiscal emitida pela empresa, mas a fiscalização considerou o documento sem valor legal porque descrevia uma mercadoria diferente da apreendida. Depois disso, a Receita Federal lavrou auto de infração e aplicou a pena de perdimento. A empresa não apresentou impugnação administrativa no prazo, e o procedimento resultou na representação para sua exclusão do Simples Nacional.
Perdimento não equivale a prova de descaminho
Segundo a sentença, a falta ou a apresentação incompleta de documentos que comprovem a regular internalização de bens pode ser um indício de irregularidade, mas não demonstra que os produtos entraram ilegalmente no país. Para manter a exclusão do regime, seriam necessárias evidências da prática que se enquadre na hipótese da LC 123/06. No caso, o juízo entendeu que o processo administrativo não permitia afirmar, com segurança, que as mercadorias estavam ligadas a descaminho.
A decisão também lembra que a exclusão do Simples Nacional não depende de condenação criminal. As esferas administrativa e penal são independentes, e a irregularidade para fins tributários pode ser constatada pelos órgãos de fiscalização. Ainda assim, isso não autoriza presumir o ilícito apenas porque houve perdimento. Ao final, o juiz anulou o termo de exclusão e condenou a União ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
O processo tramita sob o número 5017147-71.2025.4.04.7002. A decisão cita o entendimento do TRF da 4ª Região em agravo de instrumento apresentado pela mesma empresa. Para consultar a legislação que trata das hipóteses de exclusão, veja o texto da Lei Complementar 123/06, e para entender os procedimentos do regime, consulte o Portal do Simples Nacional.
O que muda na sua vida, contador?
- A aplicação da pena de perdimento, sozinha, não basta para sustentar a exclusão do Simples Nacional por comercialização de produtos de contrabando ou descaminho.
- Se o cliente receber termo de exclusão baseado apenas em perdimento, vale analisar o processo administrativo e verificar se há provas concretas da irregularidade.
- Documentos fiscais incompletos ou divergentes continuam sendo indício relevante, por isso a nota fiscal deve sempre descrever corretamente a mercadoria transportada.
- Impugnações administrativas devem ser apresentadas no prazo, pois a ausência de defesa foi determinante para o avanço do procedimento de exclusão nesse caso.
- Em caso de exclusão, avalie com o cliente a possibilidade de ação judicial, sem esperar condenação criminal, já que as esferas são independentes.
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