A Receita Federal publicou, entre 8 e 13 de outubro de 2026, quatro Soluções de Consulta que definem os requisitos para aplicar o percentual de presunção reduzido no lucro presumido dos serviços de saúde. As respostas valem para a apuração do IRPJ e da CSLL e ajudam o contador a verificar se o cliente se enquadra na regra diferenciada.
As quatro manifestações, identificadas como Soluções de Consulta Disit/SRRF03 nº 3053, nº 3054, nº 3055 e nº 3056, foram emitidas nos dias 7, 8 e 9 de outubro de 2026 e publicadas no Diário Oficial da União entre 8 e 13 de outubro. Elas tratam do percentual de presunção reduzido, que faz a base de cálculo do lucro presumido ser menor do que a regra geral para as atividades de saúde que atendem aos critérios legais.
Como verificar se o cliente pode usar o percentual reduzido
Na prática, o escritório precisa conferir se a atividade exercida pela empresa se encaixa na definição de serviço de saúde considerada pela Receita e se a empresa cumpre as condições exigidas para o benefício. A análise deve ser feita caso a caso, observando o tipo de serviço prestado e a forma como a receita é auferida.
Como as respostas foram dadas em consultas específicas, elas orientam a interpretação para situações semelhantes, mas não substituem a análise do caso concreto. Vale consultar o texto integral das soluções no site da Receita Federal antes de aplicar a regra no cliente.
Para conferir a base legal das presunções do lucro presumido e as alíquotas aplicáveis, também é útil consultar o site do Ministério da Fazenda, que reúne as normas tributárias federais.
O que muda na sua vida, contador?
- Empresas de serviços de saúde podem aplicar o percentual reduzido de presunção no lucro presumido, desde que atendam aos requisitos indicados nas soluções.
- O contador deve revisar a atividade e a receita de cada cliente da área de saúde para confirmar o enquadramento antes de calcular IRPJ e CSLL.
- A análise deve ser feita caso a caso, porque as soluções orientam situações específicas e não dispensam a verificação do caso concreto.
- Recomenda-se ler o texto integral das Soluções de Consulta nº 3053 a nº 3056 publicadas no DOU de outubro de 2026.
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