Ilustração de um fiscal atravessando uma tábua estreita sobre uma fenda, simbolizando o limite do crédito presumido de ICMS no IRPJ e CSLL.

A Receita Federal concluiu que não há mais hipótese legal para excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo o entendimento do órgão, a Dirbi, reserva de incentivos fiscais, passa a ser limitada ao crédito fiscal previsto na Lei nº 14.789/2023, que disciplina o tema desde 1º de janeiro de 2024.

Na prática, desde essa data, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários passaram a ser regidos exclusivamente pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Isso significa que a antiga possibilidade de exclusão do crédito presumido de ICMS da base do IRPJ e da CSLL deixou de ter respaldo legal, na visão da Receita Federal, e não pode mais ser usada como fundamento para reduzir o lucro tributável.

Para quem acompanha a apuração do Lucro Real, a leitura é que a reserva de incentivos fiscais deve ser tratada conforme as regras da nova lei, e não mais como uma exclusão ampla do crédito presumido. Vale consultar o site da Receita Federal para acompanhar eventuais atos complementares sobre o assunto.

O que muda na sua vida, contador?

  • Com a conclusão da Receita, o crédito presumido de ICMS não pode mais ser excluído da base do IRPJ e da CSLL sem amparo na Lei nº 14.789/2023.
  • A Dirbi passa a ser limitada ao crédito fiscal previsto na Lei nº 14.789/2023, aplicável desde 1º de janeiro de 2024.
  • Revise os cálculos do Lucro Real dos clientes que usam crédito presumido de ICMS para identificar valores excluídos indevidamente.
  • Avalie com o cliente se há autuação ou necessidade de retificação de declarações e escrituração já entregues.
  • Documente o enquadramento de cada incentivo para justificar a tributação correta na próxima apuração.

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