Empresas instaladas na Zona Franca de Manaus, no regime não cumulativo, podem aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos com isenção, não tributação ou alíquota zero, desde que os produtos vendidos depois sejam tributados pelas contribuições. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento ao negar recurso da Fazenda Nacional.
A decisão foi divulgada pelo tribunal em 6 de outubro e envolve o processo AREsp 3.295.872. Para o colegiado, a desoneração na compra dos insumos não impede automaticamente o aproveitamento dos créditos quando a operação de saída é tributada. O relator, ministro Francisco Falcão, explicou que as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 restringem o creditamento em situações específicas, como a revenda de bens ou o uso em produtos e serviços que também não sofrem incidência das contribuições. Quando a venda posterior é tributada, porém, o crédito não deve ser barrado apenas porque o insumo foi adquirido com desoneração.
O caso e o tratamento da Zona Franca
O processo começou com um mandado de segurança de uma empresa instalada na Zona Franca de Manaus. A companhia pedia o direito de aproveitar créditos sobre insumos desonerados usados na fabricação de produtos vendidos com incidência de PIS e Cofins, inclusive para outros estados. A Justiça de primeira instância reconheceu o direito, com prescrição de cinco anos, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão.
A Fazenda Nacional recorreu, alegando que o aproveitamento permitiria abater contribuições que não foram recolhidas na etapa anterior. A Segunda Turma rejeitou o argumento. Segundo o relator, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 equipara as vendas destinadas à Zona Franca às exportações, tratamento recepcionado pelo artigo 40 do ADCT. A Lei nº 10.996/2004 fixou alíquota zero para determinadas receitas da região, mas, segundo o STJ, isso não afastou o regime específico da área. O ministro também afastou a tese de que o Tema Repetitivo 1.093 teria superado essa interpretação, pois as turmas de direito público seguem reconhecendo o crédito em aquisições desoneradas quando a etapa seguinte é tributada.
Reconhecer o direito não é o mesmo que compensar
O STJ destacou que a decisão não autoriza compensação automática de qualquer valor. Na hora de compensar, a administração tributária deve conferir a existência e o montante dos créditos e confirmar que as saídas foram efetivamente tributadas. Ou seja, o direito existe nas condições analisadas, mas a aplicação depende das características de cada operação e do cumprimento das exigências legais. Para mais detalhes, consulte também o site da Receita Federal.
O que muda na sua vida, contador?
- Empresas da Zona Franca com insumos desonerados podem reavaliar créditos de PIS e Cofins quando a venda posterior é tributada.
- A decisão vale para o caso analisado pelo STJ e não gera compensação automática: o fisco vai conferir valores e operações.
- Ao compensar, guarde a documentação das aquisições desoneradas e das saídas tributadas para comprovar cada crédito.
- Revise com cuidado as hipóteses de vedação, como revenda de bens ou uso em produtos sem incidência das contribuições.
- Como o reconhecimento judicial depende das condições da operação, avalie cada caso do cliente antes de aproveitar o crédito.
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