Dividendos acima de R$ 50 mil no mês têm retenção de 10% de IR na fonte
Entenda quando a retenção de 10% de IR sobre dividendos incide e como ela se diferencia da tributação anual de altas rendas.
Empresas que pretendem distribuir lucros e dividendos no fim de 2026 precisam observar a retenção de 10% de Imposto de Renda quando o total pago à mesma pessoa física residente no Brasil ultrapassa R$ 50 mil em um mês. A regra vale desde janeiro de 2026, conforme a Lei nº 15.270/2025.
Nessa situação, o imposto incide sobre o valor integral pago no mês, e não apenas sobre o excedente, ressalvadas as hipóteses legais de afastamento da cobrança. Os pagamentos feitos pela mesma empresa à mesma pessoa física ao longo do mês devem ser somados. Por exemplo, R$ 30 mil mais R$ 25 mil pagos pela mesma empresa resultam em R$ 55 mil, e a retenção de R$ 5,5 mil incide sobre o total.
Retenção mensal e tributação anual são coisas diferentes
A legislação também alcança o creditamento, o emprego ou a entrega dos lucros e dividendos, de modo que a análise não se limita à data da transferência bancária. Concentrar distribuições no fim do ano pode provocar retenção, mas isso não significa, necessariamente, aumento definitivo do imposto devido pelo beneficiário.
O IR retido sobre dividendos de residentes no Brasil pode ser deduzido do imposto apurado no regime anual de altas rendas. Quando os rendimentos anuais ficarem abaixo de R$ 600 mil, o valor retido poderá ser restituído. A tributação mínima anual começa no exercício de 2027, referente aos rendimentos de 2026, para quem ultrapassar esse limite. Por isso, a ausência de retenção em um mês não garante, sozinha, que os dividendos fiquem livres da tributação anual.
Responsabilidades da empresa pagadora
A escrituração, a declaração e o recolhimento do IRRF são de responsabilidade da empresa pagadora. Para informar os pagamentos a pessoas físicas, a Receita orienta o uso do evento R-4010 da EFD-Reinf, com débitos encaminhados à DCTFWeb. Para beneficiários residentes no Brasil, o código de receita é 1841-01, e o recolhimento deve ocorrer até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador, mediante Darf numerado. Segundo a orientação administrativa da Receita, a retenção também alcança empresas optantes pelo Simples Nacional quando preenchidas as condições de incidência.
Para lucros apurados até 2025, a legislação prevê regra de transição sujeita a requisitos de aprovação, exigibilidade e cumprimento das condições de distribuição. A existência de lucros acumulados, por si só, não basta para afastar a retenção. Antes de distribuir, vale conferir a origem dos resultados, os documentos societários, os valores atribuídos a cada sócio e o momento do fato gerador. Mais detalhes estão no site da Receita Federal.
O que muda na sua vida, contador?
- Pagamentos de dividendos acima de R$ 50 mil no mês à mesma pessoa física sofrem retenção de 10% sobre o valor total.
- Pagamentos da mesma empresa à mesma pessoa física no mês devem ser somados para verificar o limite.
- A retenção mensal não é o imposto definitivo: o valor pode ser deduzido ou restituído na apuração anual.
- A empresa pagadora deve informar no EFD-Reinf (evento R-4010) e recolher por Darf com código 1841-01 até o prazo legal.
- Antes de distribuir lucros antigos, confira a regra de transição, os documentos societários e o momento do fato gerador.
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