A Receita Federal confirmou que empresas contratantes devem reter 3,5% da contribuição previdenciária sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas emitidas por prestadoras enquadradas na CPRB durante a transição da reoneração da folha. A partir de 2028, o percentual volta a ser de 11%.

O entendimento consta na Solução de Consulta Cosit nº 153/2026, publicada em 19 de agosto de 2026, e interessa principalmente aos departamentos contábeis e fiscais, responsáveis por conferir documentos e calcular as retenções.

Retenção de 3,5% durante a transição

A regra vale entre 2025 e 2027, desde que a contratação atenda aos requisitos legais. A Receita fundamentou a interpretação na Lei nº 14.973/2024 e no § 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011.

O cronograma de reoneração da folha é gradual:

  • 2025: 80% das alíquotas da CPRB e 25% da contribuição patronal sobre a folha;
  • 2026: 60% das alíquotas da CPRB e 50% da contribuição patronal sobre a folha;
  • 2027: 40% das alíquotas da CPRB e 75% da contribuição patronal sobre a folha.

Mesmo com as proporções mudando a cada ano, a Receita entende que a retenção de 3,5% permanece durante todo o período, pois a previsão legal que a estabelece continua em vigor. Ou seja, a mudança na forma de apuração não exige, por si só, aumento da retenção.

Como conferir antes de reter

Antes de calcular a retenção, o setor fiscal deve verificar:

  • Enquadramento: se a prestadora está abrangida pela CPRB no período da prestação;
  • Atividade: se o serviço se enquadra nas hipóteses previstas na legislação;
  • Base de cálculo: aplicar o percentual sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura;
  • Documentação: conferir os registros que justificam a retenção utilizada;
  • Recolhimento: garantir o registro e o pagamento corretos dos valores retidos.

Alíquota de 11% a partir de 2028

A partir de 1º de janeiro de 2028, a retenção diferenciada de 3,5% deixa de ser aplicável no contexto da transição. Passa a valer a alíquota de 11% sobre o valor bruto, observadas as regras gerais de retenção. Esse percentual também se aplica às prestadoras que não optaram pela CPRB, quando a contratação estiver sujeita à retenção.

Na prática, a empresa contratante deve separar duas questões: o cronograma de retomada da contribuição patronal sobre a folha e a alíquota de retenção sobre os serviços contratados. Recomenda-se analisar cada contratação individualmente, consultar a Receita Federal para confirmar as regras aplicáveis e acompanhar a data de virada para 11% em 2028, a fim de evitar retenções incorretas e divergências entre contratante e prestadora.

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