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LC 236/2026 fixa teto de 75% para multa de ofício; veja como pedir revisão

A LC 236/2026 limita a multa tributária de ofício a 75% do tributo. Veja os novos tetos e como pedir a revisão de autuações em aberto.

Contador equilibrando-se em corda de papel sobre um abismo, ilustrando o teto de 75% para multa tributária.

A Lei Complementar nº 236, publicada em 4 de setembro de 2026, incluiu no Código Tributário Nacional um teto expresso para multas tributárias de ofício: 75% do valor do tributo como regra geral. Na prática, o limite multa tributária 75% passa a valer para autuações que ainda não foram definitivamente julgadas, e isso abre espaço para pedir a revisão de penalidades já aplicadas.

Até a LC 236/2026, não existia um teto geral unificado na legislação federal. Cada tributo tinha seu escalonamento de penalidades, e a multa podia chegar a percentuais elevados em casos de irregularidade qualificada. O novo art. 113-A organiza as penalidades em três patamares: 75% para a multa de ofício comum, 100% em casos de fraude, sonegação ou conluio dolosos e 150% na hipótese de reincidência.

O limite incide sobre o valor do tributo lançado ou do crédito tributário objeto da autuação, e não sobre o faturamento ou o patrimônio do contribuinte. Já as multas isoladas, como a aplicada por atraso na entrega de obrigação acessória, não entram no teto do art. 113-A.

Retroatividade benigna: quando a lei nova vale para processos antigos

O art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN prevê que a lei aplica-se a fatos pretéritos quando comina penalidade menos severa que a vigente à época do fato. Assim, se a nova regra é mais benéfica, ela pode ser aplicada a autuações anteriores, desde que o processo ainda não tenha transitado em julgado, seja na esfera administrativa, seja na judicial.

Um precedente recente ajuda a entender como isso tem sido aplicado. Em setembro de 2026, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) reduziu uma multa de ITCMD de 100% para 75%, com base na LC 236/2026 e no art. 106, II, “c”, do CTN, mesmo sem regulamentação estadual específica sobre o tema.

O que fazer com autuações em aberto

Se a multa aplicada ultrapassa 75% do tributo, ou 100% em caso de fraude, há fundamento para pedir a adequação ao novo limite. Na prática, isso significa apresentar petição no processo administrativo em curso citando o art. 106, II, “c”, do CTN combinado com o art. 113-A. No site do Ministério da Fazenda é possível acompanhar as normas federais relacionadas ao tema.

Um ponto ainda aberto é a definição de reincidência para o patamar de 150%. O texto da lei não esclarece se ela exige autuação anterior pelo mesmo tributo, pelo mesmo tipo de conduta ou por qualquer irregularidade prévia. Para conferir o conteúdo integral da norma, vale consultar o texto da regulamentação da reforma tributária no Planalto, que traz o contexto geral do sistema.

O que muda na sua vida, contador?

  • O teto geral de multa de ofício passa a ser 75% do tributo, com 100% para fraude e 150% para reincidência.
  • Autuações ainda não definitivamente julgadas podem ser revistas com base na retroatividade benigna do art. 106, II, “c”, do CTN.
  • Multas isoladas, como as por atraso em obrigações acessórias, continuam fora do teto do art. 113-A.
  • Vale revisar as autuações em aberto do cliente e comparar cada multa com o patamar aplicável.
  • Os pedidos de adequação podem ser feitos em qualquer fase recursal administrativa e também em processos judiciais sem decisão de mérito definitiva.

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Conteúdo informativo. Não substitui a orientação de um contador ou advogado para o seu caso. Confira sempre a norma oficial. Termos de Uso

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