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STF exclui crédito presumido de ICMS da base do PIS e da Cofins

Entenda o Tema 843: por que o STF tirou o crédito presumido de ICMS da base do PIS e da Cofins e o que a decisão muda para o seu escritório.

Ilustração de um fiscal equilibrado sobre uma corda de créditos de ICMS, representando a exclusão do crédito presumido de ICMS da base do PIS e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 7 de outubro de 2026, que os créditos presumidos de ICMS não entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento do Tema 843 da Repercussão Geral terminou por 7 votos a 4, e a tese vale para todos os processos sobre o assunto que estavam suspensos no país.

O crédito presumido é um benefício que os estados e o Distrito Federal concedem para estimular setores ou atrair investimentos. Em vez de exigir o ICMS integral na operação, o estado permite que a empresa registre um crédito como se o imposto já tivesse sido pago, o que reduz ou zera o saldo a recolher. É comum em cadeias com muitas exportações, como agroindústria, calçados e têxteis. O problema contábil surgia porque esse crédito era registrado como receita, e a Receita Federal entendia que, por isso, deveria integrar a base do PIS e da Cofins.

Por que a maioria entendeu que o crédito fica fora

Os contribuintes argumentavam que o crédito presumido não representa entrada de riqueza nova. Ele é uma renúncia fiscal do estado que reduz o custo tributário da empresa, sem acrescentar valor econômico ao patrimônio. Para a maioria dos ministros, tributar esse benefício pelo PIS e pela Cofins seria a União cobrando sobre uma decisão de competência exclusiva dos estados, o que afronta o pacto federativo previsto na Constituição.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux, que viam no crédito uma vantagem econômica efetiva, contabilizada como receita e, portanto, sujeita às contribuições. O ministro Dias Toffoli mudou seu voto e formou a maioria. A tese é geral: vale qualquer que seja o estado concedente ou o setor beneficiado. A decisão está alinhada ao entendimento do STJ de 2017 sobre o mesmo ponto, agora com eficácia vinculante no STF.

O que ainda depende do acórdão

Até a publicação deste texto, o STF não havia divulgado o acórdão com a redação final da tese. Isso importa porque a Corte pode modular os efeitos da decisão, limitando a retroatividade, e essa modulação pode ser pedida em embargos de declaração, conforme o art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Vale acompanhar o portal do site do STF antes de tomar qualquer providência.

Há ainda uma dúvida em aberto sobre créditos presumidos gerados depois de 2024, quando entrou em vigor a nova legislação sobre subvenções governamentais. A extensão da tese a esses casos deve ser discutida nos tribunais. Para a base legal, o texto da Lei Complementar 214/2025 segue como referência para quem acompanha o tema.

O que muda na sua vida, contador?

  • Créditos presumidos de ICMS deixam de ser base para PIS e Cofins, conforme a tese do STF.
  • Empresas que pagaram PIS e Cofins sobre esses créditos nos últimos cinco anos podem avaliar ação de repetição de indébito, respeitado o prazo prescricional.
  • Antes de entrar com ação, aguarde a publicação do acórdão e verifique se houve modulação dos efeitos.
  • Créditos gerados após 2024 podem ter tratamento diferente, pois a extensão da tese ainda será debatida.
  • Setores como agroindústria, calçadista e têxtil, maiores usuários do benefício, tendem a ser os mais afetados.

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Conteúdo informativo. Não substitui a orientação de um contador ou advogado para o seu caso. Confira sempre a norma oficial. Termos de Uso

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