Justiça afasta acréscimo do lucro presumido e clínica paga IRPJ e CSLL sem ele
Decisão judicial permite que clínica calcule IRPJ e CSLL no lucro presumido sem o acréscimo da LC 224/25. Veja o que muda e o que observar no escritório.
Uma decisão da Justiça Federal de Presidente Prudente (SP) autorizou uma clínica médica a calcular o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido sem o acréscimo de 10% nos coeficientes previsto na LC 224/25. A sentença é de um juiz federal que entendeu que o regime não é benefício fiscal, e sim uma técnica de apuração da base de cálculo dos tributos.
A LC 224/25 aumentou os percentuais de presunção aplicados sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. A clínica entrou com mandado de segurança preventivo, alegando que a medida viola o conceito constitucional de renda, a capacidade contributiva, a isonomia e a segurança jurídica. A Fazenda Nacional defendeu a constitucionalidade da norma, afirmando que o lucro presumido é um regime facultativo e que a empresa pode optar pelo lucro real.
Na análise, o magistrado explicou que o lucro presumido substitui a apuração do lucro contábil ajustado por coeficientes aplicados sobre a receita bruta. Segundo a sentença, esses percentuais não representam renúncia de receita no sentido técnico, como ocorre em isenções ou reduções de alíquota, pois fazem parte do próprio método de apuração. Por isso, a majoração não poderia ser tratada como redução de benefício fiscal.
Capacidade contributiva e segurança jurídica
O juiz observou que o aumento dos coeficientes eleva a base presumida sem que isso signifique maior lucratividade das empresas. Nos serviços médicos, as margens variam conforme a estrutura de custos de cada estabelecimento, o que pode levar a tributação sobre uma renda presumida diferente da renda efetiva. Para o magistrado, a possibilidade de migrar para o lucro real não basta para justificar a mudança, já que a troca de regime exige adaptações contábeis e fiscais.
A sentença também levou em conta o momento da edição da lei, em dezembro de 2025, com aplicação a partir de janeiro de 2026, o que, segundo o juiz, pode comprometer o planejamento tributário das empresas e reforça a alegação de violação à segurança jurídica. Com isso, foi concedida a segurança para que a clínica apure IRPJ e CSLL pelos percentuais originais, enquanto permanecer no regime. A decisão também determina que a Receita Federal e a Fazenda Nacional não exijam o acréscimo, não autuem a empresa por isso, não promovam inscrições restritivas e não impeçam a emissão de certidões de regularidade fiscal por esse motivo.
Vale lembrar que se trata de decisão de primeira instância, aplicada a um caso específico. Para conferir o texto da lei e a regulamentação, consulte a Lei Complementar 214/2025, no portal do Planalto, e acompanhe orientações no site da Receita Federal.
O que muda na sua vida, contador?
- A decisão vale para a clínica do processo; outras empresas no lucro presumido continuam sujeitas ao acréscimo até que haja nova decisão ou alteração legal.
- Escritórios com clientes no lucro presumido acima de R$ 5 milhões de receita devem recalcular o impacto do acréscimo de 10% nos coeficientes.
- Vale a pena simular a apuração no lucro real para comparar a carga tributária antes de decidir sobre a troca de regime.
- Vale manter o cliente informado sobre a existência da decisão, sem tratá-la como regra geral para todos os casos.
- Acompanhe possíveis recursos e novas decisões, porque a discussão ainda está em primeira instância.
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