STJ mantém TJLP no limite de dedução dos JCP do IRPJ e da CSLL
STJ rejeita a TLP e mantém a TJLP no limite de dedução dos JCP nas bases do IRPJ e da CSLL. Veja o que muda para o seu escritório.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) deve continuar sendo usada no cálculo do limite de dedução dos JCP (Juros sobre Capital Próprio) nas bases do IRPJ e da CSLL. O julgamento, realizado em 20 de outubro, foi unânime e rejeitou a substituição desse índice pela TLP (Taxa de Longo Prazo).
Os JCP são uma forma de remunerar sócios e acionistas pelo capital investido na empresa, como alternativa à distribuição de dividendos. O artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 permite que empresas tributadas pelo lucro real deduzam esses valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observem os limites e requisitos legais. Um desses limites é calculado aplicando a TJLP sobre determinadas contas do patrimônio líquido.
Por que as empresas queriam trocar a TJLP pela TLP
A discussão nasceu das diferenças entre as duas taxas. A TJLP foi adotada como referência para os JCP em 1995, e sua metodologia mudou ao longo do tempo. Já a TLP, criada em 2017, passou a ser usada em operações de financiamento de longo prazo, com parâmetros ligados à inflação e ao mercado financeiro. Os contribuintes argumentavam que a TLP refletiria melhor o custo do capital próprio. Na prática, uma base de cálculo maior ampliaria a dedução e reduziria o IRPJ e a CSLL devidos. A Fazenda Nacional sustentou que a criação da TLP não alterou a regra da Lei nº 9.249/1995, que continua indicando expressamente a TJLP.
O argumento do STJ
A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a dedução dos JCP é um benefício condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos em lei. Por isso, a TJLP não pode ser trocada apenas porque outro índice parece mais adequado economicamente. O tribunal também lembrou que a TLP foi criada para finalidades específicas, sobretudo operações de crédito e financiamento público, e que sua criação não mudou automaticamente as regras tributárias dos JCP. Com a decisão, a 1ª Turma passou a seguir o mesmo entendimento da 2ª Turma do STJ.
Na prática, a dedução dos JCP continua permitida, mas o cálculo do limite precisa respeitar a TJLP, conforme a Lei nº 9.249/1995. Vale consultar também as orientações da Receita Federal sobre o tratamento dos JCP na apuração do lucro real.
O que merece atenção no planejamento
A decisão não foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, então não é um precedente vinculante. Ainda assim, o alinhamento entre as duas Turmas reduz as chances de êxito de discussões semelhantes no STJ. Continua possível levar a questão ao Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente quanto à compatibilidade dessa limitação com o conceito constitucional de renda. Também é importante não confundir este tema com o Tema Repetitivo 1.319, que trata da dedução de JCP calculados em exercícios anteriores ao da deliberação que autorizou o pagamento. Esse julgamento não é alterado pela decisão atual.
Para o escritório, o principal ponto é apurar corretamente o limite de dedução e evitar projeções financeiras que dependam de uma base de cálculo sem respaldo no entendimento atual do STJ.
O que muda na sua vida, contador?
- O limite de dedução dos JCP deve continuar sendo calculado com a TJLP, e não com a TLP.
- Projeções de IRPJ e CSLL que assumam a TLP como base devem ser revisadas antes da próxima apuração.
- Empresas no lucro real que remuneram sócios por JCP precisam reavaliar a estratégia de distribuição de lucros.
- A decisão não é vinculante, mas reduz as chances de sucesso de ações que pedem a troca da taxa.
- Vale acompanhar um possível recurso ao STF sobre a compatibilidade dessa limitação com o conceito de renda.
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