Decreto 13.140/2026 dispensa nanoempreendedor de CNPJ e nota fiscal
Entenda o decreto 13.140/2026 sobre nanoempreendedor: dispensa de CNPJ e de documentos fiscais eletrônicos, com regras para o IBS a partir de 2029.
O governo federal publicou o Decreto nº 13.140, de 21 de outubro de 2026, que mantém a dispensa de inscrição no CNPJ e de emissão de documentos fiscais eletrônicos para nanoempreendedores. Na prática, o decreto nº 13.140/2026 vale desde a sua publicação e trata também de efeitos relacionados ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) a partir de 2029.
Nanoempreendedores são pessoas físicas que exercem atividades econômicas de pequena escala e que, em geral, não se enquadram como microempreendedores individuais. É o caso de profissionais autônomos e de pessoas que trabalham para complementar a renda. Pelas regras da reforma tributária, o enquadramento considera uma receita bruta inferior à metade do limite anual de faturamento do MEI, além dos demais requisitos legais.
A dispensa do CNPJ e dos documentos fiscais eletrônicos alcança essas pessoas no âmbito das obrigações exigidas pela União. Ela não se aplica, porém, aos nanoempreendedores que optarem pelo regime regular do IBS e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Em relação ao IBS, a medida só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029, e desde que haja manifestação favorável do Comitê Gestor do IBS.
Como fica o nanoempreendedor até lá
O decreto complementa o Ato Conjunto nº 6/2026, da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, que já previa a dispensa dessas obrigações até 2028. Como o teto do MEI foi alterado pela Lei Complementar nº 238/2026, os valores aplicáveis ao enquadramento devem seguir os limites vigentes em cada período.
Para quem presta serviços ou vende mercadorias, vale acompanhar as orientações da Receita Federal, que é a origem das regras de inscrição e de documentos fiscais no âmbito federal.
O que muda na sua vida, contador?
- Nanoempreendedores ficam dispensados de inscrição no CNPJ e de emitir documentos fiscais eletrônicos pela União.
- A dispensa não vale para quem optar pelo regime regular do IBS e da CBS.
- Os efeitos ligados ao IBS começam em 1º de janeiro de 2029, se o Comitê Gestor manifestar-se favoravelmente.
- Contadores devem conferir se o cliente se enquadra como nanoempreendedor, considerando o limite de receita vigente.
- Vale acompanhar as deliberações sobre o uso da DASN-SIMEI como documento fiscal para MEIs.
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