Contador caminhando em fio fino sobre pilhas de notas, revisando créditos presumidos de ICMS na base do PIS e da Cofins.

Em 7 de outubro de 2026, o STF concluiu o julgamento do Tema 843 e afastou a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base do PIS e da Cofins. Na minha leitura, o contador não deve esperar a Receita Federal editar regras complementares: a revisão dos créditos presumidos ICMS PIS Cofins deve começar agora, com método e documentação.

O julgamento foi do RE 835.818, Tema 843 da repercussão geral. A tese fixada diz que é incompatível com a Constituição a inclusão, na base de cálculo da Cofins e do PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O placar foi reportado como 7 a 4 em várias publicações, mas há relatos divergentes, e o número deve ser conferido na ata oficial.

Uma ressalva importante: até aqui não tive acesso ao acórdão nem à ata. Também não há norma nova regulamentando a decisão, e não está confirmado se haverá modulação (a definição de a partir de quando a decisão vale). Por isso, o que segue é raciocínio técnico sobre a tese publicada.

O que muda na apuração dos créditos presumidos de ICMS

O ponto central da discussão era saber se o crédito presumido é receita ou faturamento da empresa. A posição vencedora entendeu que não: o benefício reduz uma obrigação tributária estadual e não representa ingresso de receita própria. A posição vencida defendeu que a vantagem econômica se incorpora ao patrimônio e, por isso, poderia compor a base. As alíquotas de PIS e Cofins não mudaram; o que muda é a base sobre a qual elas incidem.

Na prática, empresas que usam esses benefícios e os incluíram na base das contribuições podem ter pago a mais. A tese não distingue regime cumulativo de não cumulativo, mas o alcance operacional em cada regime precisa ser conferido no acórdão. Na minha leitura, quem presumir que a decisão vale só para um deles corre o risco de deixar de analisar casos relevantes.

Onde eu seria cauteloso

A tese trata de créditos presumidos, e não de qualquer incentivo estadual. Estender a conclusão automaticamente a outros benefícios, inclusive os ligados à Lei Complementar 160/2017, é um passo que o material disponível não sustenta. Antes de qualquer conclusão, você precisa classificar corretamente o benefício do cliente.

Também não há prazo específico de restituição fixado. Como referência, pedidos de repetição de indébito costumam envolver o prazo prescricional de cinco anos, mas o marco aplicável (pagamento, declaração, ação judicial, decisão final) exige análise de cada caso. Não trate os cinco anos como garantia de recuperação. Há ainda a Solução de Consulta Cosit nº 180/2026, cujo texto oficial não está confirmado nesta apuração; não dá para dizer se foi superada. Estimativas de impacto de R$ 16,5 bilhões para a União circulam, mas não foram confirmadas por documento oficial.

Por que começar a revisão sem esperar

Revisar não é retificar nem compensar. Mapear bases, competências e documentos não depende de nenhuma regra nova, e quem fizer isso antes estará pronto quando o acórdão, os eventuais embargos e as regras de compensação estiverem claros. Acompanhe também as orientações no site da Receita Federal.

Meu parecer: a tese é favorável ao contribuinte e abre uma oportunidade real, mas o valor a recuperar depende de cada empresa, dos períodos e de pontos ainda em aberto. Faça a revisão agora, documente tudo e só retifique ou compense depois de conferir o acórdão e as regras vigentes.

O que eu faria na prática

  • Identifique entre seus clientes quem usa crédito presumido de ICMS e confirme se o benefício é mesmo dessa modalidade, e não outro incentivo.
  • Verifique em quais competências esses valores entraram na base do PIS e da Cofins, em qualquer regime de apuração.
  • Mapeie pagamentos, ações e pedidos administrativos existentes, e os prazos que podem limitar restituição ou compensação.
  • Guarde legislação estadual, atos concessivos, memória de cálculo e conciliações que comprovem a natureza do crédito.
  • Antes de retificar declarações ou transmitir compensação, confira o acórdão, a ata, eventuais embargos e o texto oficial da Solução de Consulta Cosit nº 180/2026.

— Pedro Kaled, contador, perito contábil e financeiro

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